Contrato de integração - O que é preciso saber sobre a nova lei

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“Um contrato juridicamente mal elaborado pode representar uma perda econômica maior do que a decorrente de alteração negativa do mercado ou a de frustração do empreendimento.”
Integradores e produtores integrados, que de longa data trabalham sob o regime da integração, se querem manter seus contratos em boa ordem jurídica, precisam conhecer a nova Lei que dispõe sobre o tema.
Quanto mais o tempo passa sem saber como a integração funcionará a partir da agora, o risco de comprometer o direito é certo e de grande extensão.
Aliás, existe um artigo na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que diz que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece , o que significa dizer, dentre outras coisas, que a ignorância nunca poderá ser invocada para justificar uma conduta ilegal.
A Lei da Integração – Lei 13.288/2016 – é relativamente complexa e tem pontos que precisam ser bem estudados, pois caso não façam assim integrador e integrado podem firmar contratos que contenham cláusulas sem força jurídica, ou contratos que se mostram legalmente incompletos por deixarem de prever cláusulas que agora são obrigatórias.
Assim, questões objetivas tais como a natureza jurídica da integração; responsabilidades ambiental e sanitária das partes; cláusulas obrigatórias do contrato; forma de remuneração do integrado; forma de ingresso no sistema; atividades sujeitas ao regime, etc., serão analisadas aqui com o objetivo de trazer informações claras e objetivas para quem tem interesse ou necessidade de conhecer a nova ordem legal para contratar bem.
Peso0,1 g
Dimensões23 × 8 × 1 cm

Autor

Lutero de Paiva Pereira

Advogado. Diretor da banca Lutero Pereira; Bornelli Advogados. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR), do Comitê Americano de Direito Agrário (CADA) e da União Mundial de Agrarista Universitários (UMAU). Professor em curso de pós-graduação. Autor de mais de 20 obras jurídicas na área do Direito do Agronegócio. Conferencista e parecerista.

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