A realidade e a Constituição Federal (CF) são acordes em levantar a voz para unanimemente proclamarem que o Estado deve ser responsável no processo de bem organizar o abastecimento alimentar interno. Isso porque a Carta da República ostenta, em seus princípios fundamentais, tratar-se de um Estado Democrático de Direito cujos fundamentos são, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º/CF).
Com efeito, sem alimentação assegurada indistintamente a todos, não se pode falar em dignidade da pessoa humana e a perdurar a situação, nem mesmo em existência do homem, em face da estreiteza de relação entre vida e alimento, onde este é a garantia daquela.
Tão necessário ao homem, ao cidadão, o direito à alimentação assume destaque entre os direitos sociais presentes na Constituição Federal (Art. 6º), de maneira que não há como não prever o sucumbimento de outros sete direitos sociais quando o direito à alimentação não se torna efetivo.
Ao se tornar notável no campo social, tanto quanto é notado no campo econômico, a alimentação passará a reclamar tratamento bem mais consistente a ponto de interferir no traçado da própria política agrícola do País.
Alimentação – o protodireito social traz à reflexão questões constitucionais e infraconstitucionais que tocam o campo do sensível direito à alimentação, como tal contemplado no rol seleto dos direitos sociais cravados na Carta da República.