A compreensão e apreensão de uma mensagem passa pelo inevitável caminho da hermenêutica.
A hermenêutica, conforme escreve Jane Pereira, está ligada “ao simbolismo que cerca o mito Hermes, deus grego dotado de singular capacidade intelectual e de comunicação. Filho e mensageiro de Zeus, Hermes atuava como mediador entre os deuses do Olimpo e entre estes e os mortais, decodificando a vontade divina e transmitindo aos homens na forma de mensagem”.
“A missão do intérprete”, escreveu Francisco Ferrara, “é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento legislativo.”
No entanto, no espírito do exegeta residem pressupostos que interferem na sua leitura e interpretação da lei, ainda que conscientemente não tome conhecimento deles.
Sendo assim, é mister que, no âmbito da legislação que disciplina o agronegócio, o bom intérprete se deixe levar por determinados pressupostos constitucionais, os quais podem determinar a boa compreensão e aplicação da lei infraconstitucional.
Afinal, uma interpretação da lei feita sob a batuta diretiva da Constituição Federal se mostra sempre mais segura e desvestida de desvios.
Sendo assim, pressupostos constitucionais para o agronegócio se propõe a despertar o espírito do cuidadoso exegeta para que mergulhe no texto superior a fim de se nutrir dos melhores preceitos a fim de bem desempenhar sua elevada missão.